SINDIMETAL
Expedido no dia: 03.11.2015. INFORMATIVO
Boletim Informativo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Araraquara e Américo Brasiliense, Av. Major
Dario A. de Carvalho, nº 285 V. Xavier. Araraquara. Tel. 016.3332-2202. E mail: stimetal@uol.com.br.
FGTS.
METALÚRGICO. VOCÊ PRECISA SABER:
O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - é um direito assegurado na Lei a todos os trabalhadores com
carteira de trabalho assinada. Assim sendo, o Trabalhador tem direito a uma
conta a título do FGTS na Caixa Econômica Federal, que é a Gestora do Fundo.
A
Caixa Econômica Federal regularmente envia extrato da conta do FGTS para o
domicílio do trabalhador.
Nessa
conta o empregador tem a obrigação de depositar, todos os meses, o percentual de 8% do salário pago ao trabalhador e acrescido dos valores pagos na
folha salarial a título de adicionais, como: de horas extras, noturno;
insalubridade, periculosidade e outros habitualmente pagos.
ATENÇÃO: O FGTS não é descontado do salário, pois constitui obrigação do
empregador.
O FGTS é constituído para servir como uma
espécie de poupança, porém, não pode ser sacado de qualquer jeito, a qualquer
momento ou por conveniência qualquer do trabalhador.
Em regra
geral, o FGTS é sacado pelo
trabalhador na situação de dispensa sem justa causa, nesse caso, o demitido
terá ainda direito a multa rescisória
de 40% aplicada sobre a totalidade do
FGTS. (Veja a relação abaixo das situações em que trabalhador
pode movimentar a sua conta do FGTS).
Cabe a
fiscalização do FGTS ao Ministério do
Trabalho (M.T.E.) por suas
Gerencias Regionais. O Sindicato tem a prerrogativa legal de representar, oferecer
denúncia, ao M.T.E. para a Auditoria Fiscal no caso de o
empregador não recolher em dia o FGTS.
O SINDIMETAL de ARARAQUARA já
denunciou ao M.T.E. todas as
Empresas que não estão em dia com o FGTS
dos empregados. A Ação Fiscal pode ser feita sem prejuízo da AÇÃO JUDICIAL de cobrança dos depósitos
do FGTS.
O
Trabalhador pode declarar a rescisão indireta do contrato (justa causa do patrão), sem prejuízo
dos direitos da Rescisão contratual (Verbas
do TRCT), por
motivo da falta dos recolhimentos do FGTS.
Casos em que o trabalhador poderá movimentar a conta do
FGTS, além do caso da dispensa:
Término do contrato por
prazo determinado.
Aposentadoria (inclusive,
se continuar trabalhando o Aposentado poderá retirar o depósito mensal).
Necessidade pessoal,
urgente e grave decorrente de desastre natural (enchentes, por exemplo).
Falecimento do
Trabalhador (herdeiros e sucessores
legais têm direito ao saque do FGTS).
Trabalhador com idade igual
ou superior a 70 anos.
No caso do trabalhador
ou seu dependente for portador do vírus HIV.
No caso do trabalhador
ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer).
Pagamento total ou parcial do preço de
aquisição de moradia
própria e também nos casos de pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional no âmbito do Sistema financeiro da habitação (SFH), observadas as instruções do
Decreto Regulamentador do FGTS.
ATENÇÃO: Em qualquer situação do
direito à movimentação do FGTS na vigência do contrato de trabalho, caso,
não consiga obter o benefício por falta dos recolhimentos do FGTS pela
Empresa, poderá o trabalhador mover AÇÃO JUDICIAL para, além de cobrar
o FGTS, pleitear a REPARAÇÃO de DANOS MATERIAL e MORAL CAUSADOS pelo PATRÃO.
NESSES
CASOS PROCURE O SINDICATO.