AO LADO ESTÃO TODAS AS PUBLICAÇÕES E NOTICIAS DESTE ANO SEPARADAS MÊS A MÊS BASTA CLICAR PARA LER ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->

INFORMES DO SINDICATO aos COMPANHEIROS CREDORES da IESA 8/12/2016:



INFORMES DO SINDICATO aos COMPANHEIROS CREDORES da IESA:



1: AOS CREDORES CONTIDOS nas AÇÕES COLETIVAS dos DISPENSADOS em 2014 e em 2015:


2: AOS (376) DISPENSADOS em SETEMBRO de 2016:


PONTO 1: SOBRE A SITUAÇÃO para os CREDORES CONTIDOS nas AÇÕES COLETIVAS dos DISPENSADOS em 2014 e 2015:

Foram realizadas ontem (07.12.2016, 4-feira) Audiências na 1ª Vara da Justiça do Trabalho na Ações Coletivas do Sindicato, dos Processos:

 0010345-43.2015.5.15.0006 e 0011584-82.2015.5.15.0006 e com a presença do Ministério Público do Trabalho (MPT). 

[VEJAM as ATAS das AUDIÊNCIAS ANEXADAS NESTE SITE]:


As audiências foram convocadas por iniciativa do próprio JUIZ, sob fundamento no r. Despacho, no objetivo da tentativa de conciliação, tendo em vista que restam ainda pagar aos trabalhadores incluídos nessas ações: 

Parte do FGTS; a Multa de 40 do FGTS e a MULTA de 35% fixada, em razão do não cumprimento dos acordos celebrados pela IESA na Justiça.  

Entretanto, à vista da situação de fato em que não há disponibilidade de caixa pela IESA e em razão da repercussão Recuperação Judicial R.J., repetiu-se a situação das audiências anteriores; ou seja, a conclusão de que não há como conciliar nesses processos na Justiça do Trabalho, neste momento.

Diante desse quadro e considerando o recesso judicial que terá início no dia 20.12.2016 e por convenção das partes, os processos ficarão suspensos até 30.01.2017 e a IESA comprometeu-se na audiência a juntar nos processos a discriminação com o saldo individualizado dos débitos remanescentes (ou seja, juntará planilha nominal contendo os respectivos valores devidos) e assim sendo, essas Ações prosseguirão.

PONTO 2: SOBRE A SITUAÇÃO dos DISPENSADOS pela IESA (376) em SETEMBRO de 2016: 

Diante da negativa expressa do Sindicato em fazer as Homologações do TRCT porque a questão referente às dispensas dos 376 Companheiros em Setembro está “sub judice”; ou seja, está aguardando o pronunciamento do JUIZ sobre a MEDIDA CAUTELAR de reintegração dos trabalhadores e do julgamento do MÉRITO da Ação, pela nulidade da dispensa coletiva sem negociação prévia.

Diante disto a IESA entrou com pedido na Gerencia Regional do Trabalho e Emprego (GRTE), para que aquele órgão do Ministério do Trabalho faça as homologações do TRCT. 

Desde logo, importante saber, até este dia (08.12.2016) não há conhecimento sobre a decisão da GRTE, se vai ou não vai fazer as homologações do TRCT.

Como todos sabem o órgão Ministerial do Trabalho tem a prerrogativa da Lei para fazer Homologações do TRCT nas localidades onde não haja Sindicato de categorias organizado, ou diante de uma negativa justificada do Sindicato em realizar as Homologações (E este é o caso tratado aqui).
 
Assim sendo, no caso, compete ao Gerente Regional do Trabalho e sob sua responsabilidade legal, decidir por despacho no Processo do pedido, se FARÁ OU NÃO as HOMOLOGAÇÕES do TRCT dos 376 dispensados pela IESA.

Neste caso é justa e fundamentada a recusa do SINDICATO em não fazer as HOMOLOGAÇÕES, em razão da Ação Civil Pública em trâmite na Justiça na qual o Sindicato é parte na condição de Assistente do MPT (é terceiro interessado) na Ação que objetiva tornar nulas as 376 dispensas feitas em 09/2016 pela IESA (com caráter coletivo) sem realizar negociação prévia para depois dispensar. 

O SINDICATO tem o direito-dever de preservar o objeto da Ação; ou seja, de manter vivo o interesse tutelado na Ação em defesa da coletividade profissional representada e de assegurar, para cada um dos trabalhadores dispensados, segurança e melhor garantia de direitos individuais em face da dispensa coletiva, abrupta, pela IESA.

Diante disto, a Homologação do TRCT se feita pelo Sindicato constitui ato que bate de encontro ao que se defende na Ação (porque é parte interessada na Ação e guarda absoluta moralidade na atuação em defesa de direitos, com o MPT – Ministério Público do Trabalho.)

Já no órgão de Estado como é o Ministério do Trabalho por sua GRTE, a repercussão jurídica da homologação do TRCT não tem a mesma conotação; ou seja, o ENTE ESTATAL é investido de neutralidade e legalmente é órgão fiscalizador e está colocado acima de interesses das partes no exercício de suas prerrogativas funcionais; portanto impõe-lhe fazer cumprir a lei. 

Isso significa que na Homologação do TRCT pela GRTE não caberá ser invocada pela IESA o comprometimento do objeto da Ação, ou qualquer medida judicial no objetivo da extinção da Ação em seus desdobramentos. 

Mas há ainda questões pendentes

Caso a Gerencia do Trabalho (GRTE), venha fazer as homologações, restará saber e conhecer no despacho oficial sobre as seguintes situações: 

As homologações serão realizadas sob PROTESTOS formais lançadas no Termo (?) 

Qual será o conteúdo dos títulos e valores lançados no TRCT (?) 

Em que efeitos serão as homologações realizadas pela GRTE (?) 

Com que ressalvas de direitos serão realizadas as homologações (?)

Será ressalvada expressamente no Termo (TRCT) o não comprometimento e a preservação do objeto da Ação Civil Pública em andamento na Justiça?

E quanto a demais direitos decorrentes dos contratos de trabalho, por exemplo: As multas por atraso salarial; FGTS não recolhido + a multa de 40% pela dispensa; trabalhadores lesionados; casos com garantias fixadas em cláusulas das Convenções; situações pontuais pendentes... etc. (?)

POIS BEM, caso a Gerencia Regional do Trabalho venha deferir o pedido da IESA e resolva fazer as homologações, TODAS ESSAS QUESTÕES SERÃO PREVIAMENTE SUSCITADAS PELO SINDICATO AO GERENTE REGIONAL DO TRABALHO e PARA SEREM ESCLARECIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.

E SERÃO INFORMADAS EM TEMPO HÁBIL PELO SINDICATO AOS TRABALHADORES MEDIANTE BOLETIM OFICIAL DA ENTIDADE. 

FINALMENTE, do Direito individual do trabalhador em aceitar a assistência na homologação do TRCT pela GRTE:

Esclarecidos sobre a segurança jurídica dos desdobramentos da homologação no tocante ao não comprometimento de direitos e para a devida preservação do objeto da Ação Civil Pública em trâmite na Justiça, assegurados direitos e garantias; assim, poderá cada trabalhador, individualmente, DECIDIR sobre a Homologação do TRCT do contrato pela GRTE em face da IESA.

Nesta, 08.12.2016. A DIRETORIA DO SINDICATO.