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MAIS UM GOLPE CONTRA DIREITOS DOS TRABALHADORES - TERCEIRIZAÇÃO a LEI do CÃO. APROVADA pelos GOLPISTAS !



MAIS UM GOLPE CONTRA DIREITOS DOS TRABALHADORES!

TERCEIRIZAÇÃO a LEI do CÃO. APROVADA pelos GOLPISTAS!

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Em sessão nesse dia 22 de MARÇO de 2017, a Câmara dos Deputados, por maioria, aprovou o texto-base do PROJETO QUE AUTORIZA O TRABALHO TERCEIRIZADO DE FORMA AMPLA, IRRESTRITA EM QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE e seguirá para a sanção presidencial. 

HISTÓRICO: Esse Projeto foi encaminhado ao Congresso pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1998 (e foi desengavetado), a proposta já havia sido aprovada pela Câmara e, ao passar pelo Senado, sofreu alterações. De volta à Câmara, o texto aguardava desde 2002 pela análise final dos deputados. 

Outro Projeto: Entretanto, há ainda um outro Projeto sobre a TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES tramitando no SENADO FEDERALPL Nº 4.330/2004, aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado para análise do SENADO mediante expediente no dia 27 de ABRIL de 2015; entretanto está parado e ainda não foi votado. 

Veja a seguir algumas questões e respostas sobre essa malsinada Terceirização aprovada:

Vamos entender o que é?

Na terceirização de atividades, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e paga o trabalho realizado pelos funcionários. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços. 

Como é hoje? (...até antes da Lei aprovada entrar em vigor).

Hoje, não há legislação específica sobre terceirização. No entanto, existe um conjunto de decisões da Justiça - chamado de súmula - que serve como referência. Nesse caso, a SÚMULA nº 331, do TST determina que a terceirização no Brasil só é permitida nas atividades-meio, também chamadas de atividades secundárias das empresas. 

Assim sendo, a terceirização é reconhecida pela Súmula nos serviços de limpeza e conservação; segurança e vigilância, técnicos de informática, por exemplo, trabalham em empresas de diversos ramos. Por isso, suas ocupações podem ser consideradas como atividades-meio, ou seja, não constituem serviços e trabalhos direcionadas para a atividade-fim, principal, da empresa. 

Como deverá ficar?

Se for sancionada pelo Presidente da República como está aprovado o Projeto, a partir da publicação da Lei haverá permissão para terceirização de qualquer atividade. Assim, uma metalúrgica, por exemplo, poderá contratar de uma empresa terceirizada tanto faxineiros e porteiros (atividades-meio) quanto os torneiros, caldeireiros, soldadores, montadores, etc., funções que são essenciais para a consecução da atividade fabril principal da Empresa (atividade-fim). 

Poderá uma atividade industrial inteira ser terceirizada?

Como a terceirização aprovada é irrestrita, uma empresa industrial, por exemplo, SE QUISER, não precisará ter empregados contratados diretamente, pois poderá terceirizar tanto um setor de trabalho inteiro, quanto toda a sua linha produtiva.

A Lei aprovada não impede que uma Empresa dispense o trabalhador de contratação direta e depois traga-o de volta mediante a contratação através da Empresa interposta; ou seja, esse trabalhador volta aos serviços para o qual já está profissionalizado e treinado, porém por meio da terceirização e nesta prática estará o aviltamento pessoal, humano e profissional do trabalhador!

Quem vai contratar os funcionários e pagar os salários?

O trabalhador será funcionário da empresa terceirizada que o contratou. Ela que fará a seleção e que pagará o salário. Por exemplo, uma fábrica metalúrgica contrata uma empresa terceirizada que presta serviço de limpeza. Os auxiliares de limpeza, nesse caso, são funcionários da empresa terceirizada, que os contratou, não da fábrica da metalúrgica. Entretanto, assim será com a nova Lei, ao Soldador; Caldeireiro; Pintor; etc. 
 
Existe algum vínculo de emprego entre a empresa que contratou os serviços da terceirizada e os funcionários da terceirizada?

NÃO. O projeto aprovado pela Câmara não prevê vínculo de emprego entre a empresa que contratou o serviço terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço. Por exemplo, um soldador terceirizado não terá vínculo de emprego com a metalúrgica onde trabalha. Seu vínculo será com a empresa terceirizada que o contratou para prestar esse tipo de serviço. Esse soldador não será considerado metalúrgico porque será um trabalhador terceirizado.

Como ficará a representação sindical dos trabalhadores terceirizados?

Os trabalhadores terceirizados não serão representados pelo Sindicato da categoria profissional da atividade principal da Empresa (Metalúrgicos por exemplo) e assim sendo não terão direitos às garantias e conquistas salariais e sociais dos metalúrgicos firmadas em Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos do Sindicato dos Metalúrgicos e assim sendo estarão marginalizados em relação aos avanços profissionais, fora das garantias de proteção e direitos dos metalúrgicos. Este é o grande e o maior “mote” do interesse patronal para a terceirização irrestrita de atividades! 

Isto porque numa indústria Metalúrgica por exemplo os empregados por ela contratados diretamente (no vínculo de emprego direto) são representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos; já os trabalhadores terceirizados terão que organizar categorias próprias em Sindicatos para proteção e defesa de seus direitos e interesses.

E como ficará na GREVE: Os trabalhadores terceirizados poderão continuar trabalhando enquanto os trabalhadores contratados diretamente decretam e realizam a greve. Ademais durante a greve a Empresa tomadora dos serviços poderá contratar mais terceirizados para substituir os grevistas e em resultado, os conflitos trabalhistas serão acirrados, jogando trabalhadores contra trabalhadores. 

Fragilidade: Entretanto, os trabalhadores terceirizados jamais conseguirão organizar e constituir Sindicatos fortes e combativos em razão da ausência da identidade profissional, da pluralidade de atividades e da forma dispersiva em que estarão colocados no mercado de trabalho. 

Caso os trabalhadores terceirizados fiquem sem receber e procurem a Justiça, qual das empresas vai ter que pagar?

O texto aprovado prevê que a empresa que contratou o funcionário é responsável pelo pagamento. O processo corre na Justiça do Trabalho como qualquer outro. No entanto, se a terceirizada for condenada pela Justiça a pagar e não tiver mais dinheiro nem bens, a empresa que contratou seus serviços será acionada (essa figura é chamada de responsabilidade subsidiária, não solidária). 

Em regra geral e absoluta, empresas de prestação de serviços terceirizados não possuem patrimônio sólido; ou seja, não possuem barracões, sedes industriais, máquinas, equipamentos, etc. porque simplesmente se prestam à locação de mão de obra (aliás o patrimônio único dessas empresas é justamente o conjunto dos seus próprios empregados). Assim o trabalhador terceirizado poderá ganhar direitos na Justiça, mas não levar, por não encontrar patrimônio para Executar a Sentença. 

E as contribuições previdenciárias?

De acordo com texto aprovado, as contribuições ao INSS deverão seguir uma regra já determinada em lei. A empresa que contrata a terceirizada recolhe 11% do salário dos funcionários. Depois, ela desconta do valor a pagar à empresa de terceirização contratada. Basicamente segue as mesmas regras previdenciárias vigentes.

Como ficam as condições de trabalho dos terceirizados?

Em regra geral, os terceirizados estarão sujeitos à disciplina de trabalho da empresa tomadora dos serviços. Na Lei aprovada a tomadora dos serviços não estará obrigada em relação aos terceirizados, ao mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos seus empregados diretos, assim como acesso ao uso do refeitório e das refeições. 

O trabalhador terceirizado será um “genérico” do tipo “ambulante” pois ficará na dependência de onde, quando e por quanto tempo irá trabalhar, a critério da sua empregadora, a empresa de prestação de serviços terceirizados. 
 
Há alguma mudança para os trabalhadores temporários?

Foi aprovada também, no mesmo Projeto a ampliação do tempo em que o trabalhador temporário pode ficar na mesma empresa. De três meses, o prazo foi ampliado para seis meses. Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias; é a terceirização “compatibilizada” com a oportunidade de serviços. 

Lucros superpostos: 

Se a empresa tomadora de serviços terceirizados (contratante) deverá ter lucros e a empresa prestadora de serviços terceirizados (contratada) também deverá ter lucros, evidentemente que a superposição desses lucros apurados em resultados para as duas empresas exploradoras das atividades somente poderá sair da PRECARIZAÇÃO das relações de trabalho, ou seja, sairá das costas dos trabalhadores terceirizados na forma de redução de salários e de direitos.  

Não há dúvidas que a terceirização de atividades (irrestrita ou não) favorece tão somente o capital em detrimento indireto e direto de direitos e de conquistas sociais das classes trabalhadoras. 

ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS DE DANOS CONCRETOS PARA TODOS OS TRABALHADORES BRASILEIROS, EM AVALIAÇÃO AO PROJETO APROVADO PARA A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA, VEREMOS:

1: Quebra da pessoalidade no contexto dos princípios fundamentais que regem o contrato e o Direito do Trabalho.  
  
2: Comprometimento dos Direitos Sociais e Trabalhistas; rebaixamento salarial, aumento de jornada.     
   
3: Fragmentação das categorias profissionais e consequente enfraquecimento da representação sindical.     
                        
4: Comprometimento das normas de Segurança do Trabalho e de proteção à Saúde dos trabalhadores.     

5: Quebra ao ânimo do progresso profissional, instabilidade social e empobrecimento das famílias dos trabalhadores.   

6: As Empresas poderão, ao longo do tempo, forçar seus empregados diretos (principalmente aqueles qualificados) a constituir pessoas jurídicas (CHAMADA PEJOTIZAÇAO) para contratá-los nos mesmos serviços como prestadores de serviços terceirizados e assim não terão que pagar direitos e garantias, pois não haverá: Férias anuais, 13º Salário, data-base anual; Convenção Coletiva; FGTS; Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei Acidentária); ou seja, EXCELENTE NEGÓCIO para o empresariado brasileiro, ávido de lucros, sem escrúpulos, sem ética social e humana!    

E POR ISSO NESTE PAIS ONDE AINDA HÁ TRABALHO ESCRAVO, AQUELA TURMA DO “PATO AMARELO” ONDE SE REUNE (FIESP) O QUE HÁ DE MAIS RETRÓGRADO E ATRASADO DO EMPRESARIADO BRASILEIRO..., SÓ ESTÁ COMEMORANDO!   

PORÉM VAMOS COMBATER ESSA VIOLÊNCIA PRATICADA pelos GOLPISTAS CONTRA TODOS os TRABALHADORES BRASILEIROS!