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ATENÇÃO COMPANHEIROS METALÚRGICOS: REF: 376 DISPENSADOS pela IESA em SETEMBRO / 2016



ATENÇÃO COMPANHEIROS METALÚRGICOS:

REF: 376 DISPENSADOS pela IESA em SETEMBRO / 2016:


Nessa 6ª-feira, 28.04.2017 o DJ do SINDICATO entrou com PETIÇÃO na AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MPT - (MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO) em face da IESA, na qual o SINDICATO é ASSISTENTE, pela qual fundamentou e fez REQUERIMENTO no objetivo do MMº. JUIZ julgar esse PROCESSO, com os seguintes argumentos.

1: Tendo em vista o manifesto interesse e a repercussão desta Ação em face da coletividade obreira abrangida e dos desdobramentos da lide em seu trâmite, considerando o lapso de tempo decorrido desde o desligamento dos trabalhadores pela IESA e do ingresso da Ação pelo MPT, até dias atuais.

2: Considerando, ademais, frustrada a tentativa de conciliação, em face das razões já expostas e bem demonstradas pelo SINDICATO nos autos da lide; ressaltando-se, em atendimento ao comando determinado pelo MMº. Juízo, sem prejuízo da apreciação do mérito da demanda, foram feitas as homologações precárias das rescisões contratuais de trabalho em resultado das quais foram liberados, apenas parcialmente, sem as multas decorrentes, tanto os títulos das Verbas do TRCT quanto o FGTS dos saldos existentes em depósitos; homologações realizadas no propósito e tão somente de assegurar aos trabalhadores dispensados a liberação do saldo fundiário em depósito e a habilitação no seguro-desemprego.

3: Pois bem, considerando que restou frustrada a tentativa de conciliação e em razão da manifesta indefinição no tocante aos desdobramentos da AÇÃO diante da situação contratual e de direitos, em face da IESA, pendentes, envolvendo a coletividade dos trabalhadores abrangidos (que pressiona fortemente o SINDICATO reivindicando a solução do conflito); assim, diante da condição que se mostra evidenciada por todas as partes envolvidas na esperada resolução do Processo.

4: Considerando, por outro prisma, não haver fato que mereça a instrução do feito diante dos postulados consistentes em matérias apreciadas tão somente de direito em seus fundamentos;

5: Diante desse quadro, sem embargo do devido respeito e da consideração máxima devida ao MPT e que deverá ser ouvido previamente a esse respeito, entende o SINDICATO, a Ação deve seguir para o julgamento do Mérito, condição esta que passará a requerer para a diligente apreciação do MMº. Juízo.

6: Assim diante das considerações expostas, bem explicitadas pelo SINDICATO e evidenciada, ademais, esgotada a oportunidade de diálogo direto junto ao Setor Jurídico da Reclamada no objetivo da conciliação, frustrada e nada havendo que mereça instrução do feito e após ouvido o MPT:

ASSIM, em face do exposto, diante do quadro e da situação avaliados e consistentes no processo, à apreciação pelo JUIZ e após ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO por seu I. PROCURADOR, a esse respeito; o SINDICATO fez REQUERIMENTO ao I. JUIZ da causa para que JULGUE ESSA AÇÃO.