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COMPANHEIROS DISPENSADOS PELA IESA (376) EM SETEMBRO DE 2016 – DECISÃO CAUTELAR



COMPANHEIROS DISPENSADOS PELA IESA (376) EM SETEMBRO DE 2016 – DECISÃO CAUTELAR:


A JUSTIÇA DO TRABALHO divulgou nesta 2ª-feira, dia 05.06.2017, a DECISÃO do MMº. JUÍZO em apreciação à MEDIDA CAUTELAR na AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) e na qual o SINDICATO É ASSISTENTE, no objetivo de obter a NULIDADE das DISPENSAS por ausência de NEGOCIAÇÃO PRÉVIA com o SINDICATO (antes de dispensar trabalhadores), e consequente REINTEGRAÇÃO dos dispensados ao trabalho na IESA. 

Pois bem, após analisar elementos que entendeu da Ação o I. Julgador reputou apresentadas pela IESA propostas conciliatórias para pagamento das Verbas Rescisórias; ENTRETANTO, equivocando-se o I. JUIZ, desde logo, porque foi o SINDICATO e não a IESA quem apresentou proposta para conciliar, porém com a vinculação de determinado bem livre e desembaraçado em garantia da aplicação em cumprimento ao Acordo


E MAIS considerando que o MMº. JUIZ, mais uma vez e de modo equivocado, refere que propostas não aceitas pelo SINDICATO da categoria, não pode ser equiparada a simples demissão sem qualquer tentativa conciliatória (quando a negociação para entendimentos devem acontecer antes da dispensa e não depois de dispensar os trabalhadores); portanto, propostas tratadas já no curso da Ação Civil Pública em trâmite (a propósito, este é o objeto maior da Ação, que a IESA tivesse aberto negociação com o SINDICATO antes de dispensar os 376 trabalhadores).


E MAIS AINDA, após considerar o MMº. Juiz e mais uma vez equivocadamente, que o Sindicato não fez consulta aos trabalhadores para saber do interesse na reintegração, tendo em vista que já decorridos 09 (nove) meses das Rescisões dos Contratos de Trabalho, alguns podem não ter o interesse em retornar ao trabalho na IESA; sendo certo que não cabe ao Sindicato fazer tal tipo de consulta e SIM caber ao Sindicato defender o propósito da Ação junto com o MPT, em defesa da ordem jurídica e das garantias da negociação prévia antes da dispensa coletiva de trabalhadores, SENDO ESTE o REAL PAPEL do SINDICATO PROFISSIONAL nessa relação na luta pelo Direito e pela preservação dos interesses dos trabalhadores. 

E POR FIM, justificando em fundamento para a decisão, assim refere o MM JUIZ: 

“Ainda assim, a dificuldade apresentada pela Empresa requerida em honrar seus compromissos com os atuais trabalhadores demonstra que a medida requerida pode não possuir efeito prático, não servindo para assegurar o resultado útil do processo”... o MMº Julgador assim conclui: 

DECISÃO: Assim decidiu sobre o Pedido Cautelar, a final, o I. JULGADOR

“PORTANTO, À LUZ DESSES ELEMENTOS, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (grifo nosso).

(NESTES TERMOS O MMº JULGADOR ENTENDEU EM NÃO CONCEDER, POR ORA, A TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO NA IESA DOS DISPENSADOS EM SETEMBRO). 

DIANTE DESTE RESULTADO O SINDICATO ESTARÁ EM CONTATO COM O DOUTOR PROCURADOR DO TRABALHO (TITULAR DA AÇÃO) PARA VERIFICAR OS CAMINHOS DESSA RELAÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.